Teoria geral do processo
EXECUTOR: ADRIANO RABELO DE SOUZA SILVA
Métodos de Resolução de conflitos: 1. Autotutela: Mais forte(forma brutal).Ex: Legítima defesa,Poda de árvore. 2. Autocomposição: a. Transação. b. Conciliação. c. Mediação. 3. Heterocomposição: Interferência de terceiros(jurisdição). d. Terceiro Imparcial: Pessoas fora do conflito. e. Arbitragem: Forma de resolver o conflito dada uma parte.
DIREITO PROCESSUAL: É o conjunto de normas que disciplina a função jurisdicional do ESTADO.
DIREITO MATERIAL: É o corpo de normas que disciplina as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida.
FASE SINCRÉTICA OU PRAXISMO: A ciência processual não existia, pois não havia a concepção de ação, de processo. Não se admitia a autonomia do instrumento do processo.
FASE AUTOMISTA OU PROCESSUALISMO: É marcada por grandes construções científicas de natureza do processo.
FASE INSTRUMENTAL: MAURO CAPPELLETTI lança a obra ACESS TO JUSTICE, em que apresentava relatórios e conclusões de diversos anos de pesquisas, além de numerosas sugestões para melhorar o problema de acesso à justiça. É considerada o marco de nascimento da atual fase instrumentalista ou teleológica da ciência processual.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO
* BRASIL COLÔNIA: Adotou-se a legislação LUSITANA
- Afonsinas(1456), Manuelinas(1521), Filipinas(1603)
* BRASIL IMPÉRIO:
- 1822: ORDENAÇÕES FILIPINAS
- 1832: CPP DO IMPÉRIO
- 1850: CÓDIGO COMERCIAL/REGULAMENTO 737 * BRASIL REPÚLBLICA:
- CONSTITUIÇÃO DE 1891: Competência em matéria processual era CONCORRENTE. - CONSTITUIÇÃO DE 1934: Competência privativa da UNIÃO.
CONCEITO JURÍDICO-POSITIVO:
- É construído a partir de uma determinada realidade normativa e, por isso mesmo apenas a ela é aplicavel. EX: Estupro (art. 213 do CPC), Casamento (1.514 do CC).
CONCEITO LÓGICO-JURÍDICO:
- É produto cultural, formado a