Resumo
Processo de Conhecimento
1. JURISDIÇÃO
a) Conceito — A jurisdição se define como atuação estatal dirigida a aplicação do direito ao caso concreto, solucionando-o de forma definitiva uma situação de crise jurídica, gerando a paz social.
♦♦♦ Esse conceito supera o tradicional entendimento de que o a jurisdição resolve um conflito de interesses, visando substituir a vontade das partes pela vontade da lei. Nem sempre haverá o conflito de interesses e nem sempre a atividade jurisdicional substituirá a vontade das partes. * A doutrina analisa a jurisdição sobre três aspectos: como poder, função e atividade. * O aspecto de jurisdição como poder representa a interferência do Estado na esfera particular dos indivíduos, resolvendo a crise jurídica do caso concreto. A jurisdição não visa somente dizer o direito, mas efetivá-lo concretamente.
♦♦♦Tradicionalmente havia o debate acerca do entendimento de jurisdição: 1) como atuação da vontade concreta do direito objetivo (Chiovenda), 2) como a Sentença fazendo concreta uma norma geral (Carnelluti) e 3) Criação de norma individual a norma geral. * Hoje se vê a jurisdição como criação de norma jurídica, resultado de aplicação da norma legal sob a égide dos
RESUMO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Processo de
Conhecimento
direitos fundamentais e princípios constitucionais de justiça.
♦♦♦O aspecto de jurisdição como função decorre como o encargo atribuído pela CF/88 ao Poder Judiciário de forma típica, e aos outros poderes de forma atípica
❖o
aspecto de jurisdição como atividade são os atos praticados pelo agente estatal investido desse poder, o
Estado-Juiz.
Poder
Função
Atividade
b) Equivalentes Jurisdicionais - O Estado não tem o monopólio da solução dos conflitos, permitindo outras formas as quais as partes podem solucioná-los. São os equivalentes jurisdicionais que se dividem em três: Autotutela, Autocomposição e Arbitragem.
❖ Na Autotutela, há a imposição da