Direito do trabalho
Nos primórdios da humanidade, os homens resolviam seus conflitos pela força e/ou pela violência, onde o mais forte levava vantagens sobre o mais fraco. Tínhamos, pois, a autotutela, que é defeso ao cidadão exercê-lo, atualmente.
Com o passar do tempo, o Estado sentiu a necessidade de albergar para si a solução dos conflitos de interesses como forma de buscar o bem comum e a paz social.
"O Estado, por uma imperiosa necessidade de sua própria destinação política, obrigou-se pela organização constitucional de seus Poderes e pela instituição dos órgãos de sua Justiça, a prestar assistência aos particulares, em caso de ruptura do equilíbrio jurídico, a entregar sua contribuição jurisdicional toda vez que se verifica violação, ameaça ou possibilidade de violação das relações de Direito assegurados pela lei".
Nesse cenário surge a Jurisdição e por conseguinte o Poder Judiciário do Estado e a sua função jurisdicional. É a Jurisdição "Poder do Estado de fazer Justiça - de dizer o Direito (jus dicere)".
O Estado exerce assim a substitutividade nas questões onde há controvérsias, substituindo os litigantes para aplicar o jus dicere — dizer o Direito no caso concreto. É, portanto, caráter da Jurisdição a substitutividade.
"A Jurisdição caracteriza-se pelos seguintes elementos: finalidade de realizar o Direito; inércia, ou seja, o juiz em regra deve aguardar a provocação da parte; presença de lide, ou seja, presença de conflito de interesse; produção de coisa julgada, ou seja, definitividade da solução dada." ¹
Através da Jurisdição o Estado garante a ordem social e a estabilidade social.
Nessa órbita, podemos afirmar que a função imediata da Jurisdição ou Poder Jurisdicional é a de dirimir os conflitos e decidir as controvérsias que refletem direta ou indiretamente na ordem jurídica.
"A Jurisdição é criada e organizada pelo Estado precisamente com a finalidade de pacificar, segundo a lei, os conflitos de interesses das mais diferentes espécies, abrangendo