UEPB
Anderson Gomes dos Santos
RESUMO Este trabalho tem por escopo, ampliar o leque interpretativo causando uma derrogação parcial no que tange a expressão, jurisdição voluntária ou graciosa, como alguns doutrinadores preferem chama-la, a pesquisa será documental, tentarei expor a lume as congruências existentes, possibilitarei uma analise pormenorizada, em se tratando de imperfeição do Código de Processo civil. Palavra chave: jurisdição voluntária corolário da democracia
1- INTRODUÇÃO
É notória a afirmação doutrinaria e jurisprudencial acerca da importância que tem o processo, via de regra é fonte de pacificação social, outrora era passível o entendimento que dizia ser o físico humano ou mesmo a oportunidade, fator impar na decidibilidade de uma lide, era a famosa, auto tutela esposada na sociedade, impossível era viver, posto que se o mais forte tinha vantagem então não haveria que se falar em igualdade, esta somente existia no ideário dos pessimistas, cumpre observar a relevância que era um processo dissociado das questões pessoais, o povo clamava por um terceiro com a competência suficiente pra apazigua o movimento, que ganhava força, não obstante, o terceiro teria que ter força democrática, seria uma escorreita forma de resolver a lide sem que um destruísse o outro, dessa forma com a racionalização foi possível nota a importância do estado, com detentor da jurisdição, personificada na figura do juiz dotado de meios para por termo a controvérsias variadas, já que o sujeito homem é um ser que não sobrevive isoladamente necessita relacionar-se com seu semelhante, imbricada a isso esta o fato de existir divergências, interesses variados geram fins diversos e implicitamente o ser humano vive superlativo alguns consegue esconder outros deixam transparecer vindo a choca-se com outros de igual hierarquia causando uma lide, corroborando com as transformações