FICHAMENTO TEORIA DOS PRICIPIOS
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CONSIDERAÇÕES INTRODUTORIAS O uso dos principios de forma exagerada, traz problemas quanto à efetividade do direito.
A noção diferencial entre regra e principio tem depreciado a primeira em detrimento desta ultima.
A ligação dos principios aos valores, dificulta sua análise critica.
A dificuldade em delimitar os conceitos pricipiologicos prejudica sua aplicação e efetividade e compromete a clareza e previsibilidade do direito.
A dogmatica constitucional deve buscar a clareza porque proporciona maior possibilidade de controle estatal.
Avila propoe um estudo diferenciado sobre regras e principios, no qual, os principios não seriam normas inquestionaveis, bem como, as regras não seria meras determinações de comportamento.
Criação dos postulados normativos aplicativos
PRINCIPIOS E REGRAS
O significado das palavras, assim como, do direito depende do uso, mas não surge apenas a partir deste uso. Também tem sentido anterior mínimo, o “enquanto hermeneutico”, construido socialmente.
O interprete não apenas constroi, mas reconstroi o sentido do direito. A partir do “enquanto hermeneutico”
O poder judiciário e a ciencia do direito constroem significados mas também estão limitadas pelo “enquanto hermeneutico” não podendo desconstruir o sentido básico das palavras.
O dispositivo não pode ser confundido com a norma, é apenas o ponto de partida para a sua interpretação.
As normas são construidas pelo interprete a partir dos dispositivos, desta forma, afirmar que um dispositivo contem uma regra ou principio, não é correto. O interprete as constroi com base nas regras e nos principios, sempre respeitando o “enquanto hermeneutico”.
As definições de Josef Esser e Karl Larenz sobre os principios convergem para o sentido de que estes servem de direcionamento para o conhecimento da regra. Seriam o ponto de partida, o fundamento pelo qual se chega à regra aplicável.
Canaris destacou o sentido valorativo dos princípios e sua interação com outras “normas”.