resumo jurisdição constitucional
1º sistema
Sistema austríaco:
ELABORADOR: HANS KELSEN
EFICÁCIA CONSTITUTIVA
A decisão que reconhece a inconstitucionalidade de uma norma possui eficácia constitutiva, ou seja, a inconstitucionalidade da norma surge no momento em que a lei é desfeita/extinta, melhor dizendo a decisão possui efeito constitutivo negativo (desfaz a lei)
PLANO DA EFICÁCIA:
O controle ocorre no plano da eficácia, passando pelos planos de existência e validade, mas apenas sofreno no plano da eficácia, enquanto isso a lei gera seus efeitos até sua desconstituição, e passa a produzir efeitos pós sentença, ou seja, cessam-se os efeitos da norma inconstitucional.
EFEITOS EX NUNC:
A decisão de inconstitucionalidade não retroage, gera efeitos pós sentença.
A LEI INSCOSNTITUCIONAL É ATO ANULÁVEL, OU SEJA, PRODUZ SEUS EFEITOS ATÉ QUE SEJA FINDA SUA VALIDADE, POR MEIO DE SENTENÇA. ASSIS SENDO A LEI É PROVISORIAMENTE VÁLIDA, E TODOS OS EFEITOS PRODUZIDOS PELA LEI SERÃO PRESERVADOS ATÉ A DATA DA SENTENÇA.
2º SISTEMA
SISTEMA NORTE AMERICANO
Decisão de inconstitucionalidade possui eficácia declaratória, a lei não é desfeita, mas declarada inconstitucional desde sua origem.
Esse controle ocorre no plano da validade, caso a lei seja declarada inconstitucional é reconhecido também que a lei nunca foi válida, ou seja, essa lei nunca deveria produzir efeitos.
Possui efeitos EX TUNC, a decisão retroage “ ab ovo” melhor dizendo, até a origem da norma. Essa lei é considerada ato nulo.
Na prática essa lei gera efeitos até que seja declarada inconstitucional, portanto os seus efeitos serão cassados pelo órgão que declarou a inconstitucionalidade da norma, esse mesmo órgão é quem determina como se dará a cassação. No caso do brasil é o STF.
O sistema adotado pelo brasil é o sistema norte americano, porém no brasil houva a flexibilização desse sistema, regras que permitem ao STF trabalhar com a questão da inconstitucionalidade de uma norma, esse recurso ficou