neoconstitucionalização o do direito
O texto, Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito: O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil, é dividido em duas partes, as quais são divididas em diversas subdivisões.
A primeira parte trata do neoconstitucionalismo e as transformações do direito constitucional contemporâneo, abordando assim, inicialmente, três marcos fundamentais da trajetória do Direito constitucional depois da segunda Grande
Guerra na Europa e no Brasil. Os já citados marcos fundamentais são: o histórico, o teórico e o filosófico. O marco histórico, na Europa, foi o constitucionalismo pós-guerra, no Brasil, a Constituição de 1988. A reconstitucionalização da Europa, logo após a Segunda Guerra, levou a redefinir o lugar da Constituição e a influência do direito constitucional sobre as instituições. A principal referência no desenvolvimento do novel direito constitucional foi a Constituição alemã de 1949, e, a criação do Tribunal Constitucional Federal, o qual foi instalado em 1951. No
Brasil,
o
novel
direito
constitucional
se
deu
em
ambiante
de
reconstitucionalização. A Constituição promoveu a travessia do Estado brasileiro autoritário para um Estado democrático de direito. Além disso, a Constituição de
1988 proporcionou, até então, um longo período de estabilidade institucional da história republicana do país. O marco filosófico do novel direito constitucional é o pós-positivismo, que busca ir além da legalidade, encorporando
uma leitura
moral, ética e justa ao Direito. O marco teórico é compreendido em três transformações: o reconhecimento de força normativa à Constituição, a expansão da jurisdição constitucional, e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.
A segunda parte
trata sobre a constitucionalização do direito, e, do
mesmo modo que a parte anterior, esta também é subdividida. Portanto,