A competência originária criminal do tribunal de Justiça de Santa Catarina à luz dos Princípios do Juiz Natural e Duplo Grau de Jurisdição: Uma Abordagem a partir da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
1. A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA EM MATÉRIAL CRIMINAL
A competência é o limite e a medida da jurisdição, por meio da qual o Estado, coativamente, substituindo-se à vontade das partes, em prol da segurança jurídica e da paz social, distribui o poder de julgar entre os vários órgãos do Poder Judiciário.
Francesco Carnelutti afirma que a competência funda-se no princípio da divisão do trabalho.
A causa criminal e os atos processuais, para Frederico Marques, são necessários à verificação do juízo competente, pois um “órgão judiciário é competente para conhecer e julgar de determinadas causas, e dentro do processo onde o litígio penal é debatido, em razão, primeiramente, de sua natureza”.
Não se desconhece que a doutrina moderna analisa a competência criminal num plano tripartido (material, funcional e territorial), todavia, por adotar o conceito bipartido, deixa-se de aprofundar nesta teoria.
1.1 COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA À LUZ DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL
A competência originária criminal, ratione funcionae, denominada pelo Código de Processo Penal (CPP) como competência por prorrogativa de função (arts. 69, inciso VII, e 84), é uma garantia constitucional (e não um privilégio) destinada aos agentes políticos que exerçam cargo ou função em qualquer uma das três esferas do governo.
No âmbito estadual, a Carta Federal de 1988, em seu art.96, incisso III, dispõe que compete, privativamente, ao Tribunal de Justiça, a exemplo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), julgar “os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”.
O art. 29, inciso X,