Resumo Ação e Jurisdição
• AÇÃO: é o direito de provocar a tutela jurisdicional, ou seja, pedir ao Estado a solução dos conflitos de interesse, mediante a aplicação da lei ao caso concreto. Através desse direito provoca-se a jurisdição.
• JURISDIÇÃO: é a função, atividade ou poder do Estado de compor os conflitos de interesses pela aplicação da lei ao caso concreto.
• PROCESSO: é o instrumento através do qual o Estado soluciona os conflitos de interesses pela aplicação da lei ao caso concreto. Processo é abstrato, você pega nos autos. É um procedimento, forma, de chegar a uma sentença.
• Competência (limitação da jurisdição) difere de jurisdição (poder de dizer o Direito).
• Pontos em comum entre ação, jurisdição e processo: existência de conflitos de interesses e sua composição mediante a aplicação da lei.
JURISDIÇÃO
Função -> do Estado Poder -> soberania Atividade -> do juiz no processo
Características
- Caráter substitutivo: O Estado substitui a atividade particular (dos litigantes) pela atividade pública (do juiz) na solução dos conflitos de interesse.
- Atuação do direito: a finalidade da função jurisdicional é justamente a realização, a efetivação do conjunto de normas (Direito Objetivo), tendo em vista um caso concreto.
- Lide: é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, cuja existência é essencial para que se caracteriza a necessidade da intervenção estatal para a solução de conflitos de interesse.
- Inércia: a parte interessada deve provocar a tutela jurisdicional, através da ação, para que o Estado comesse o processo. Isso se deve ao fato de que se o Estado espontaneamente exercesse a atividade jurisdicional viria em muitos casos a fomentar lides e discórdias, lançando desavenças onde elas não existiam antes.
- Definitividade: lei nova não pode atingir a coisa julgada. Art. 6 LICC e art. 5 XXXVI CF. Há exceções : art. 485 a 495 CPC (ação recisória) e art. 621 CPP (revisão criminal).
Princípios