Teorias da ação processual
TEORIA CIVILISTA DA AÇÃO – OU IMANENTISTA OU CLÁSSICA – SAVIGNY
IMANENTISTA porque a ação era algo imanente ( inseparável) ao próprio direito material, que não possuía vida própria. Havia ligação necessária entre direito subjetivo material e ação.
RESUMO:
Ação era o próprio direito subjetivo;
Não há ação sem direito ou direito sem ação;
Parte da concepção romana de que ação serve para pedir em juízo o que nos é devido;
Só quem tivesse direito poderia provocar a jurisdição.
CRÍTICAS:
O conceito de ação, que serviu de base para a teoria civilista, foi elaborado para o campo do direito material. Segundo Ovídio B. da Silva, estava mais próximo de pretensão de direito material.
Os autores misturavam o conceito de ação de direito material (agir do titular) e a ação de direito processual. Assim, não justificavam a IMPROCEDÊNCIA do pedido. Se o pedido fosse julgado improcedente, não se verificava a lógica da teoria civilista, de que o autor foi buscar o que lhe era devido.
Mesmo que o pedido seja julgado improcedente houve ação. Ação sem direito, mas isto não era admitido pela teoria civilista.
PONTO DE PARTIDA PARA REELABORAÇÃO DO CONCEITO DE AÇÃO FOI A POLÊMICA ENTRE WINDSCHEID E MUTHER O conceito de ação da teoria clássica era entrave ao estudo da natureza jurídica da ação. Surgiu, então, a polêmica entre Windscheid e Mutter.
Mutter distinguiu direito lesado e ação. Desta distinção nasceram dois direitos de natureza pública:
a) Contra o Estado ( direito à tutela jurídica);
b) Contra aquele que praticou o ato ( direito do Estado à eliminação da lesão).
PORTANTO:
MUTTER – ação era um direito exercido contra o Estado.
WINDSCHEID – ação, no direito romano, designava a pretensão do autor dirigida contra o réu.
Inicialmente, Windscheid resistiu a teoria de Mutter, mas acabou cedendo e admitiu a ação contra o Estado; contudo, afirmava que, naquela época, no direito