Direito de ação - processo civil
DIREITO DE AÇÃO
Professor Rodrigo Salazar
Claudia Gidi Rolim
1 – DEFINA O QUE SE ENTENDE POR AÇÃO, DANDO AS ACEPÇÕES EM CONCRETO E ABSTRATO DO INSTITUTO.
O instituto ação pode ser entendido a partir de dois momentos: abstrato e concreto.
Na acepção de ação em abstrato todos tem o direito de ação. Nesse momento é possível perceber que nenhuma lesão ou ameaça de direito será excluída da apreciação do poder judiciário logo, qualquer um que se sinta ameaçado ou lesado pode provocar o judiciário.
Na acepção em abstrato, não se pode negar que a Constituição Federal, quando garante a inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), confere a todos o direito de exigir do Estado a prestação jurisdicional, em qualquer situação. Esse direito é incondicionado e pertence a todos, mesmo àqueles que não têm o direito que afirmam ter.
Todos têm o direito de ação (acepção em abstrato), mas nem todos exercem esse direito (acepção em concreto).
Acepção em concreto se distingue da acepção em abstrato quando é colocado em pratica o direito de ação, ou seja, o direito é exercitado na pratica, é materializado. Aqui existe um autor, um juiz e um réu. O direito é concretizado.
Podemos concluir que nem todos tem ações em sentido concreto mas todos tem direito de ação em sentido abstrato.
O direito de ação é concretizado através do instrumento processual qual seja a demanda. A demanda pode ter varias formas: petição inicial, reclamação trabalhista, denuncia... (formas de concretizar a demanda) assim é transformado o direito de ação em sentido abstrato para o concreto.É através do direito de ação que se pode provocar o poder judiciário.
O direito de ação é a idéia de dar ao cidadão o direito de provocar o judiciário. O direito que todos têm inclusive entes despersonalizados.
Cumpre distinguir o direito de ação, que é um direito subjetivo público com a ação que é a forma de exercício desse direito. O direito de ação é o direito