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Inicia-se o presente estudo através de uma aplicação conceitual no que diz respeito à expressão terminológica que vem sendo utilizada pelo nome “Ação Civil Pública. Para obter um conceito objetivo que venha amparado pela legislação, podemos nos socorrer nas palavras de José Maria Rosa Tesheiner quando afirma que “De um modo geral, usa-se a expressão “Ação Civil Pública”, para significar qualquer ação civil proposta pelo Ministério Público, tenha ou não caráter coletivo”.[5]
No mesmo sentido, Teori Albino Zavascki, embasado na Lei nº 7.347/85 afirma ser um procedimento especial com destino a promover a defesa de direitos e interesses transindividuais.[6]
Na esfera do processo trabalhista, ao escrever sobre o assunto, o doutrinador Renato Saraiva conceitua Ação Civil Pública como “o instrumento processual constitucionalmente assegurado para a defesa judicial dos interesses ou direitos metaindividuais (interesses ou direito difusos, coletivos e individuais homogêneos)”.[7]
Verifica-se em um primeiro momento, que se trata de um dos meios utilizados para a busca de direitos existentes de uma coletividade, e que, em algumas vezes poderá até ser determinada dependendo da visão crítica de cada estudioso do tema. Como processo coletivo, visa garantir direitos aos cidadãos.
De acordo com os estudos de John Rawls, haverá de se ter uma norma constituída no Estado que garanta aos cidadãos dois princípios: o primeiro a garantir direitos e deveres iguais para todos. Já o segundo como fonte de eliminação das desigualdades sociais e econômicas. É a chamada concepção de Justiça como Equidade.[8]
Segundo este autor, a busca da correção das injustiças sociais só poderá ser alcançada com políticas que visam uma