Processo Civil

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Processo Civil

CONCEITO DE AÇÃO
A ação é doutrinariamente concebida como um “direito público abstrato de requerer a tutela jurisdicional do Estado”. No entanto, antigamente a ação era entendida como imanente ao direito material, ou seja, grosso modo, seria a instrumentalização de um direito material previamente positivado. Hoje, com a idéia majoritária de que a ação consiste num direito autônomo, encerrou-se a persuasão desta teoria civilista ou imanentista, até porque a referida teoria não se sustenta diante de uma sentença que julga improcedente o pleito de um direito material existente, positivado.
Para que seja possível entender e conceituar o que é AÇÃO, é necessário que seja esclarecida as mais diversas teorias que há acerca dela. São elas:

TEORIA CONCRETISTA: A Teoria do Direito Concreto de Ação, também chamada de Teoria Concretista, foi desenvolvida por Adolf Wach. Segundo esta corrente doutrinária, o direito de ação consistiria no direito a um provimento jurisdicional favorável. Nas palavras de Alexandre Câmara, "defendem seus adeptos que a ação seria o direito de se obter em juízo uma sentença favorável" [01]. Desta forma, somente a decisão que reconhecesse ser o autor detentor do direito material que alegou ter em sua demanda denunciaria o legítimo exercício do direito de ação.
Quanto às críticas a esta teoria, a doutrina formula questionamentos que o conceito concretista de ação não é capaz de responder, como, por exemplo, a questão da improcedência da ação, pois se o direito de ação somente seria exercido quando se alcança um provimento favorável, o que teria impulsionado a atividade do juiz quando este não acolhe a pretensão deduzida em juízo?
A outra inquietação da doutrina versa sobre a ação declaratória negativa, através da qual o autor busca tão somente a declaração da inexistência de uma relação jurídica, uma vez que, para a Teoria Concretista, o direito de ação só é exercido quando se atinge um provimento favorável que reconheça o

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