Ação
Ação:
É um dos institutos que juntamente com a jurisdição e o processo formam a trilogia estrutural do direito processual. Este instituto tem tido grande atenção da doutrina ao longo da breve história do direito processual. Embora hoje, no Brasil, a matéria esteja pacificada e importante entender as origens do direito de ação. Este entendimento se dá com o estudo da evolução das teorias que tentam explicar de forma científica o instituto da ação.
Teoria sobre o direito de ação:
1ª teoria civilista, clássica e imanentista:
Nega a autonomia do direito de ação. Para esta teoria não existe o direto de ação o que existe é o próprio direito material em movimento reagindo a uma ameaça de lesão. Essa teoria não prevalece, pois a autonomia do direito de ação foi demonstrada através da ideia da ação declaratória negativa, ou seja, o judiciário reconhecendo a inexistência de determinada relação jurídica através da jurisdição sem que exista, com tudo, direito material propriamente dito.
São defensores dessa teoria: Savigny, Clóvis Beviláqua e João Monteiro. A falha nesta teoria foi percebida pelo Professor Chiovenda.
2ª teoria concreta ou concretista do direito de ação:
Esta teoria reconhece a autonomia do direito de ação, ou seja, o direito de ação é diferente do direito material. Para esta teoria o direito de ação depende da existência só direito material, ou seja, o direito de ação seria o direito a uma sentença favorável. Só exerceria o direito de ação quem tivesse com sentença favorável. Essa teoria não se aplicar, pois não explica a sentença de improcedência e a sentença declaratória negativa. Assim, para essa teoria quem teve o seu pedido negado pelo judiciário não exerceria o direito de ação, o que não pode ser admitido.
3ª teoria abstrata do direito de ação:
Para esta teoria o direito de ação é autônomo em relação ao direito (material diferente) e abstrato em relação ao direito material, ou seja, não depende da existência do direito