RESUMO
Há distinção entre a ação e o direito subjetivo material por ela invocado. A ação não está condicionada ao direito subjetivo, ao contrário da teoria da ação no sentido concreto; ela se constitui como direito à prestação jurisdicional do Estado, para tutelar um interesse em abstrato, juridicamente protegido. De outro modo não poderia ser, vez que o Estado reservou para si este Direito. Este trabalho tem o intuito de discorrer sobe o tema citado, destacando a teoria da ação.
Palavras-chave: teoria da ação, ação, teoria geral do processo.
ABSTRACT:
No distinction between the action and the right subjective material relied on by it. The action is not subject to the subjective right, unlike the theory of action in the concrete sense, as she is entitled to adjudication of the State to protect an interest in abstract, legally protected. Otherwise might not be, since the State has reserved for itself this law. This paper aims to discuss the issue rises above, highlighting the theory of action.
Keywords: theory of action, action, general process theory.
Ação é um direito subjetivo público, ou seja, o direito a uma determinação estatal na solução do litígio; fazendo desaparecer a incerteza e ou a insegurança que é gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz. Sendo assim, o direito de ação é independente de seu resultado: o fato de seu pedido não ser aceito pelo Estado-juiz não significa que a parte não tinha "direito de ação", ou seja, de provocar a própria resposta estatal.
O direito de ação está interligado a uma pretensão sobre a qual deverá incidir a prestação jurisdicional invocada. A princípio deve o juiz examinar questões preliminares, antes da avaliação do mérito, que dizem respeito ao próprio direito de ação e à existência e regularidade da relação jurídica processual, ou seja, pressupostos processuais. A sentença de mérito só será realizada caso a ação tenha obedecido a três critérios