tgp processo
“Sabe-se que não existe apenas um tipo de processo. A tutela jurisdicional se apresenta de várias formas, com conteúdo diverso, tudo em função da natureza do direito a ser protegido. A modalidade de tutela processual depende única e exclusivamente do tipo de proteção de que o direito material necessita”. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 3ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 13).
“Sendo várias necessidades de proteção que o direito subjetivo pode apresentar, diversas hão de ser também as respostas do órgão jurisdicional, dando lugar ao surgimento de mais de uma modalidade típica de tutela jurisdicional”. (GUERRA, Marcelo Lima. Direitos Fundamentais e a Proteção do Credor na Execução Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.18)
Há a tutela jurisdicional: de direito processual (provimento judicial – pedido imediato) e de direito material (pedido mediato - bem da vida).
a) Tutela de direito material – visa a proteger o suposto direito violado.
A tutela de direito material é obtida através do reconhecimento via jurisdição do direito do autor e da autorização do uso da força estatal em seu proveito.
A depender do direito material violado cabe ao autor pedir uma tutela específica ao seu direito.Exemplos:
Tutela de reintegração – após lesionado o direito busca-se retornar ao estado anterior (status quo ante).
Tutela de ressarcimento – após lesionado o direito, e em havendo prejuízo (dano), busca-se compensar financeiramente o prejuízo sofrido.
Tutelas preventivas - evitam a lesão atuando no âmbito da simples ameaça – tutelas de urgência e tutela inibitória.
Tutelas de urgência – buscam impedir os efeitos devastadores resultantes da demora prestacional sobre o direito pretendido (podem vir através de medidas cautelares ou tutelas antecipadas).
Tutela Inibitória – antes da lesão ao direito, ou mesmo quando este já