direito - processo civil
RESUMO PROCESSO CIVIL
Jurisdição e Ação
1- JURISDIÇÃO:
a. CONCEITO: pode-se entender a jurisdição como o poder que toca ao estado de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica.
Contudo, entende Humberto Theodoro Junior que, em vez de conceituar a jurisdição como poder é preferível considera-la como “função do estado” de declarar e realizar, de forma pratica, a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida.
b. CARACTERISTICAS: i. SECUNDARIA: porque, através dela, o estado realiza coativamente uma atividade que deveria ter sido primariamente exercida de maneira pacifica e espontânea pelos próprios sujeitos da relação jurídica submetida à decisão. ii. INSTRUMENTAL: porque é um instrumento de que o próprio direito dispõe para impor-se à obediência dos cidadãos. iii. DECLARATIVA ou EXECUTIVA: o órgão jurisdicional é convocado para acabar com o litigio entre as partes, e assim o faz mediante um juízo que se preste a restabelecer o império do Direito, declarando qual seja a regra do caso concreto, ou aplicando medidas de reparação ou de sanção previstas pelo direito. iv. DESINTERESSADA: porque põe em pratica vontades concretas da lei que não se dirigem ao órgão jurisdicional, mas aos sujeitos da relação jurídica. v. PROVOCADA: porque o órgão jurisdicional, mesmo exercendo atividade publica, versa quase sempre sobre interesses privados. Sendo necessário então o pedido para que o estado resolva o conflito de interesses.
c. PRINCIPIOS: i. JUIZ NATURAL: só pode exercer a jurisdição aquele órgão que a constituição atribui o poder