Direito processo civil
INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA CATARINA – IESC
CURSO: DIREITO PERÍODO: 4
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSO CIVIL – PROCEDIMENTOS
PROFESSOR: HERNANI MOTA
ACADÊMICA: AGDA DE FÁTIMA TEIXEIRA
COMENTÁRIOS ART. 297 A 314 DO CPC
ART. 297 • O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
COMENTÁRIO
✓ O prazo para o exercício dessas defesas é comum, de 15 dias e elas não são incompatíveis. Pode-se usar de todas elas ao mesmo tempo.
ART. 298 • Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191. • Parágrafo único - Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
COMENTÁRIO
✓ Do início do prazo para contestar: quando existirem vários réus citados de maneira diferentes, o prazo para a resposta de todos eles somente começa a fluir após a formalização da citação do último réu.
ART. 299 • A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
COMENTÁRIO
✓ O réu não precisa contestar para poder reconvir. No entanto, se quiser apresentar as duas formas de resposta, terá de fazê-lo simultaneamente, isto é, ao mesmo tempo.
ART. 300 • Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
COMENTÁRIO
✓ Cabe ao réu alegar e, oportunamente, provar o alegado. É o meio de exercício do direito de defesa, representa para o réu o que a petição inicial representa para o autor.
ART. 301 ✓ Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência