Direito processo civil
Ana celebrou com Bento em Janeiro de 2009 um contrato de compra e venda de um imóvel sito em Penacova. Preço convencionado 29.000 euros. Bento porém não procedeu ainda ao pagamento do preço, o que corresponde a uma violação das suas obrigações contratuais, na medida em que, do negócio jurídico resultava o dever de proceder a tal pagamento no passado mês de Maio.
Ana tomou entretanto conhecimento de que Bento está a realizar todas as diligências necessárias para proceder à alienação do património e emigrar para a Islândia.
Em que sentido aconselharia Ana por forma a eficazmente tutelar o direito de que se diz titular?
Resolução:
Sendo que a Ana está vedado o recurso à força para satisfazer o seu direito, como decorre do artigo 1.º do Código de Processo Civil Português (CPC), a alternativa é Ana exercer o direito de acção (art. 2.º do CPC). Ana só pode ver o conflito resolvido recorrendo ao tribunal e fazendo este agir.
Que tipo de acção poderá Ana intentar? declarativa ou executiva?
Vejamos o que ela pretende;
- Ana pretende que o tribunal condene Bento a proceder ao pagamento.
O que distingue uma acção declarativa duma acção executiva?
No nosso caso, propondo uma acção declarativa Ana obterá do tribunal o esclarecimento (a declaração) da existência ou não do direito e tirará daí as consequências.
Numa acção executiva o tribunal não esclarece nada. Vai é passar o conteúdo da sentença para a realidade. Está em causa a execução dum direito declarado.
Portanto, Ana vai propor uma acção declarativa condenatória. E esta seria a primeira forma de reagir.
Qual o objectivo de Ana? Que o tribunal condene Bento a pagar. E das duas uma, ou Bento paga ou não. Se não pagar, Ana, munida da sentença, intenta contra Bento uma acção executiva.
Mas há uma questão; Bento está apressadamente a vender o seu património.
Por vezes, como neste caso em que é necessário agir rápido, (a fim de evitar que Bento