DIREITO PROCESSO CIVIL
AÇÕES CAUTELARES
Prof. Ricardo Salgado
“A tutela cautelar tem por finalidade assegurar o resultado util do processo de conhecimento ou execução, bem como a viabilidade do direito afirmado pelo autor”(Nelson Nery Junior)
Processo Principal » Tutela satisfativa
Processo Cautelar » Tutela preventiva – a satisfação do direito fica na dependencia do resultado do processo principal
Modalidade de medidas de urgência, que se destinam a assegurar os efeitos prejudiciais do tempo ao processo.
1. Características:
Instrumentalidade: busca assegurar a eficácia da decisão perseguida no processo principal, não se buscando, prima facie, antecipar a decisão.
Acessoriedade: sempre depende da existência ou da probabilidade de um processo principal (art. 796)
Provisoriedade: o provimento cautelar é destinado a durar por um espaço de tempo delimitado, enquanto não decidido o direito invocado no processo principal
Revogabilidade: as medidas cautelares podem ser revogadas ou alteradas a qualquer tempo (arts. 805 e 807), tanto quanto a sentença não produz coisa julgada material, mesmo porque não resolve a lide (processo principal)
Autonomia: o resultado do processo cautelar não influencia no principal e vice-versa (art. 810) – “a ação cautelar é acolhida ou rejeitada por seus próprios fundamentos e não em razão do mérito da ação principal”. (Enrico Tulio Liebman, Manual…, Vol. I, 3ª ed.)
2. Pressupostos específicos:
Fumus boni iuris: plausibilidade do direito a ser decidido no processo principal
Periculum in mora: risco de perecimento do objeto do processo principal, enquanto se aguarda a sua decisão definitiva.
3. Oportunidade: art. 796
4. Legitimidade: mesmas partes que deverão figurar no processo principal, não necessariamente no mesmo pólo (ativo ou passivo)
5. Competência: art. 800
6. Apensamento: art. 809 – coincidência de elementos da demanda (partes e causa de pedir)
7. Eficácia da medida cautelar: