Processo direito civil
Ler o Art. 396 do Código de Processo Civil e a seguir analisar o fato extraído
dos autos do Mandado de Segurança fornecido e a baixo reproduzido.
O Artigo 396 do CPC nos indica em síntese que, aquele que alega algum fato em
juízo, tem o ônus de comprovar a veracidade de tal alegação. Isto se aplica tanto
ao autor, em sua petição inicial (Art. 283), como o réu, através de sua contestação,
exceção ou reconvenção (Art. 297).
Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art.
297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação.
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição
escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
ETAPA 5 - PASSO 1
Ler o Art. 396 do Código de Processo Civil e a seguir analisar o fato extraído dos autos do
Mandado de Segurança fornecido e a baixo reproduzido.
A) Indique, abstraindo dos fatos apresentados, quais documentos deveriam ser
produzidos com a petição de mandado de segurança para que a liminar seja
B)Tendo em vista as alegações do impetrante, quais documentos são
indispensáveis para a concessão da segurança pleiteada?
C) Caso houvesse falta de algum dos documentos da Alina “b”, qual seria a
conseqüência para o impetrante?
Não tem sido muito simples identificar quais são os documentos considerados
indispensáveis à propositura da ação, a fim de cumprir o que determina o art.
283 do Código de Processo Civil. O Prof. Moacyr Amaral Santos nos ensina que
os documentos que devem instruir a petição inicial podem ser: substanciais e
Os Documentos indispensáveis substanciais à propositura da ação são aqueles que
a lei expressamente exige para que a ação possa ser proposta. Os fundamentais
são indispensáveis, na espécie, não porque a lei os exija