DIREITO PROCESSO CIVIL
Ação
Tópicos:
1. Conclusão da jurisdição
2. Ação
3. Características da ação
4. Elementos da ação
5. Causa de pedir e pedido
6. Condições da ação
Conclusão da jurisdição
Vamos fechar aquele tópico da aula passada jurisdição contenciosa.
Nosso Estado, em regra, veda qualquer autotutela privada; ninguém pode fazer justiça com as propriedades mãos. Cabe a quem se sente lesado procurar o Poder Judiciário através da jurisdição. Essa é a corrente e a idéia que permanece na atualidade. As mudanças vieram principalmente no aspecto jurisdicional; houve grandes mudanças dentro do Direito Processual, especialmente no Direito Processual Civil, desvinculando-se do Direito Material. Na aula passada foram demonstrados princípios pertinentes à jurisdição e, de fato, eles fazem parte da nossa aula; mais que isso, do ninho jurídico pela aplicabilidade que terão. Não deixaremos nunca de ver a importância disso. O princípio da economia processual, por exemplo, ou o próprio princípio do duplo grau de jurisdição, o devido processo legal, contraditório, ampla defesa... Nenhum será deixado de lado.
Dentro da jurisdição que estamos falando, na existência de um interesse, as pessoas procurarão a jurisdição voluntária ou a contenciosa. Variará com a situação, e elas têm liberdade para escolher. A própria tutela pode estar dentro da jurisdição voluntária, ou mesmo da contenciosa. Dependendo do caso concreto, cabe aos litigantes ou aos interessados resolver essa questão. Grande diferença que verificamos entre as duas jurisdições é que na voluntária não há existência de autor ou réu, não há partes, ou pelo menos não existe esta nomenclatura. Como? Quem está presente? Os interessados. Toda a doutrina nacional e estrangeira vem se posicionando desta maneira: na jurisdição voluntária há interessados buscando resolver um problema, mas que não pode ser caracterizado como conflito intersubjetivo pois não há tal conflito; o que se busca, na verdade, é que o juiz