Direito processo civil
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA AO PROCESSO Nº 225/2.012
VÁ COM A GENTE TRANSPORTES LTDA,pessoa jurídica de direto publico, portadora do CNPJ 13785604/0001-92 com sede na Rua dos Alecrins 1389 Ribeirão Preto/SP; por seu advogado infra assinado com escritório na Rua José Rosolem 171 Jd. Londres,onde recebe intimações e notificações, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência nos termos do art. 307 e seguintes do código de Processo Civil, para ofertar a presente
EXCEÇÃO DE INCOMPENTECIA DE FORO na ação de indenização movida por ODETE MARIA ALVES, que tramita perante essa Ilustrada Vara Cível, pelos seguintes fundamentos:
DOS FATOS
A Excepta propôs ação de indenização pelo rito ordinário, perante o Juízo de V. Exa., informando a ocorrência de um acidente de transito, o qual teria ocorrido em Pirassunga.
A ação, contudo, foi distribuída nesta Comarca onde aconteceu o fato;
DO DIREITO
Disciplina a nossa lei adjetiva no art. 100, Parágrafo Único, que o foro competente para julgar as ações, como a em questão, que é o domicílio do autor.
Distribuída a ação no local dos fatos, contrariou a autora expressa disposição legal, o que legitima a propositura da presente exceção, no domicilio da autora
De acordo com nossa jurisprudencia
"Ementa: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO-CABIMENTO - NATUREZA DE MERO INCIDENTE PROCESSUAL - CUSTAS DO INCIDENTE - OBRIGAÇÃO DA PARTE VENCIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Descabe condenação em honorários de advogado no incidente de exceção de incompetência, haja vista que tal procedimento possui natureza de mero incidente processual, devendo a parte sucumbente responder apenas pelas custas decorrentes." (TJMG, Número do processo: 1.0026.05.019686-9/001, Relatora: DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, Data do acórdão: 13/01/2006)