DIREITO CONSTITUCIONAL
Direito Constitucional: é um ramo do direito publico que expõe e interpreta os princípios e normas do Estado; é a ciência positiva das constituições que tem como objeto a constituição politica do Estado, cabendo ao mesmo o estudo das normas que integram a constituição, ou seja, procura conhecer a razão.
O constitucionalismo surgiu a partir das ideias iluministas e do pensamento que deu base á Revolução Francesa de 1789. O documento que esboçou a constituição considera a Carta Magda, que foi assinada pelo Príncipe João Sem Terra. A partir da moderna doutrina constitucionalista, a interpretação que foi dada á Carta Magda sofre um processo de mudança denominado mutação constitucional.
Entretanto a partir das Revoluções Liberais que surgiu o ideário constitucional, que visava evitar o abuso dos soberanos em relação aos súditos, mas necessitava de um documento onde fixasse a estrutura do Estado, mostrando as limitações dos poderes do Estado em relação ao povo.
Com o passar do tempo as teorias elaboradas por Hans Kelsen (jurista da Escola Austríaca), passou-se a considerar a Constituição não como apenas uma lei limitadora, mas como fonte de eficácia das leis de um Estado.
Mais tarde, pensadores como Konrad Hesse, Robert Alexy e Ronald Dworkin contribuíram pra definir a real função da Constituição. Esta norma, não teria apenas a função de garantir a existência e limites do Estado, ao contrário, Lei Maior deve prever os Direitos Fundamentais referentes a cada pessoa, e prever modos de garantir a eficácia dos mesmos, de modo que o Estado não apenas se negue a prejudicar as pessoas, mas sim cumpra sua função precípua: a promoção da dignidade da pessoa humana.
A classificação da Constituição pode ser escrita ou não escrita, Dogmática (escrita, feita em Ass. Constituinte, baseada em princípios) ou Histórica (gradativa no tempo). Outorgadas (imposta, sem votação, em geral por ditadores) ou Promulgadas (votadas em Ass. Constituinte). E podem