resoluçao de conflitos
Auto tutela: decisão imposta por um dos sujeitos envolvidos na lide.
Auto composição: meio de resolução ainda pela força (persuasivos e consensuais)
- desistência: autor desiste
-submissão: réu admite culpa e encerra com ação
-transação: concessão recíproca, dois sujeitos atuam
Hetero composição: meio com a intervenção do juiz como 3° imparcial.
ATIVIDADES JURISDICIONAL
Proc. De conhecimento: reconhece dir que afirmo ter. proc. cautelar: depositário fiel p/ resguardar.
Proc. De execução: titulo adquirido no proc. de conhecimento seja executado.
MEIOS ALTERNATIVOS DE PACIFICAÇÃO SOCIAL
Quando se obtém a solução do conflito s/ poder judiciário.
Arbitragem: justiça privada por meio de contrato ou acordo.
Mediação: 3° pessoa mediadora propõe dialogo.
Conciliação: 3° pessoa media, recebendo propostas das partes.
JURISDIÇÃO
CONCEITO: função do estado que substitui os titulares com imparcialidade.
Coisa julgada formal: imutabilidade de decisão no processo da decisão prolatada.
Coisa julgada material: imutabilidade em qualquer processo fut., desde que não mude as partes.
Sentença:
Com análise do mérito: definitiva, diz respeito a coisa julgada formal e material ao mesmo tempo.
Sem análise do mérito: diz respeito a coisa julgada formal.
NATUREZA JURIDICA:
ESPÉCIES DE JURIDIÇÃO:
COMPETENCIA
A competência é uma parcela da jurisdição. (juiz ministro e desenbargador)
Competência internacional: (art. 88 CPC) ações podem ser propostas no Brasil e exterior
90 CPC: aqui e no exterior não tem litispendencia, porem após homoloogada ação estrangeira não se andamento a do Brasil.
89 CPC: competência exclusiva: ações só podem ser propostas no Brasil.
483 CCPC: substitui STF por