Juridiçao
Conceito de jurisdição: Da jurisdição, já delineada em sua finalidade fundamental no cap. 2, podemos dizer que é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação d conflito que os envolve, com justiça. A jurisdição é ao mesmo tempo poder, função e atividade. Como poder, é a manifestação do poder estatal; Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo através do processo; E como atividade ela é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete, O poder, a função e a atividade somente transparecem legitimamente através do processo devidamente estruturado (devido processo legal).
Características:
Caráter substantivo: exercendo a jurisdição, o Estado substitui, com uma atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apreciação. Não cumpre nenhuma das partes interessadas dizer definitivamente se a razão está com ela própria ou com a outra; nem pode, senão especialmente, quem tem a uma pretensão invadir a esfera jurídica alheia para satisfazer-se. Essa proposição, que no processo civil encontra algumas exceções (casos raros de autotutela, casos de autocomposição), é de validade absoluta no penal. As atividades do Estado são exercidas através das pessoas físicas, que constituem seus agentes, ou seus órgãos (o juiz exerce a jurisdição, complementada sua atividade pelas dos órgãos auxiliares da justiça). Escopo jurídico de atuação do direito: ao criar a jurisdição no quadro de suas instituições, visou o Estado a garantir que as normas de direito substancial contidas no ordenamento jurídico efetivamente conduzam aos resultados enunciados, ou seja: que se obtenham, na experiência concreta, aqueles