Conflito de Jurisdição e Competência no Processo Penal
Primeiramente, é necessário dizer que a palavra “Jurisdição” vem “do latim jurisdictio, ou seja, prerrogativa de dizer o direito, decidir”, ou seja, jurisdição é o poder-dever do Estado de dirimir os conflitos de interesses opostos que são trazidos à sua apreciação. O Estado desempenha esta função sempre através do processo, buscando solucionar os conflitos de interesses dos titulares sempre com imparcialidade, para que possa alcançar a pacificação do caso concreto com justiça. É importante salientar que o poder jurisdicional é privativo do ESTADO-JUIZ. Entretanto, em face de uma expansão territorial, de determinadas pessoas (ratione personae) e de determinas matérias (ratione materiae), o exercício desse poder de aplicar o direito (abstrato) ao caso concreto sofre limitações, nascendo daí a noção de competência jurisdicional.
A doutrina e a legislação estabelecem divisões e formas da jurisdição, conforme o aspecto em que esta é examinada: pela sua graduação ou categoria, pela matéria, pelo organismo, pelo objeto, pela função, pela competência, pelas limitações etc.
Quanto à sua graduação, a jurisdição pode ser inferior, que corresponde à primeira instância, e superior, que corresponde à segunda e outras instâncias integradas por tribunais e estabelecidas sobre aquela, para apreciar os recursos de suas decisões. Assim, mais de um órgão pode exercer a função jurisdicional em um único processo no chamado princípio do duplo grau de jurisdição.
Quanto à matéria, dependendo da natureza da causa a ser julgada, a jurisdição pode ser penal, civil, eleitoral e militar. Quanto ao organismo jurisdicional, a jurisdição pode ser estadual ou federal, que julga as causas de interesse da União (Justiça Federal).
Quanto ao objeto, a jurisdição pode ser contenciosa, em que há litígio, ou voluntária (graciosa), em que é apenas homologatória da vontade ou acordo das partes. Quanto à função, fala-se em jurisdição