processo penal
Ana beatriz de Souza Santana
Faculdade Apoio/Unifass
RESUMO: Este trabalho tem como intenção realizar breves
comentários acerca da competência no processo penal brasileiro, e,
seus critérios de fixação.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Para iniciar o estudo acerca da competência penal, convém, a
princípio, conceituar a jurisdição. Embora, equivocadamente, as expressões jurisdição
e competência sejam usadas como se fossem sinônimas, não se deve confundi-las, tanto
na doutrina como na jurisprudência.
Penal não cite a expressão “conflito de jurisdição”, segue uma corrente doutrinária que
defende uma distinção entre conflito de jurisdição e conflito de competência.
da Costa Tourinho Filho (1989, p.524): “Se o conflito se desse entre um Juiz da
Justiça Comum Estadual e o Outro da Justiça Comum Federal, não se poderia falar,
tecnicamente, em conflito de competência e sim de jurisdição”. Nota-se, assim, uma
clara distinção conceitual.
Em caráter ilustrativo, verifica-se que, embora o Código de Processo
Esta idéia de segregação nota-se, claramente, na lição de Fernando
2 COMPETÊNCIA
O instituto jurídico da competência surge, através desta demarcação
da jurisdição Estatal, como sendo a parte da jurisdição a que cabe cada órgão, mais
especificamente, como sendo o âmbito no qual magistrado pode exercer a jurisdição.
inconcebível seria a existência de um único juízo incumbido de atuar em todo o Estado.
conseqüente número gigantesco de controvérsias presentes nas sociedades modernas,
das mais simples as mais complexas, é imprescindível não só a criação de numerosos
órgãos jurisdicionais, como também a correlata limitação do poder jurisdicional
destes órgãos. Neste contexto, todos exerceriam a função jurisdicional, dentro, porém,
de restrições delineadas em lei. Assim sendo, o autor conceitua competência como
“medida de jurisdição”, mais