Incompatibilidades impedimentos do juiz e demais serventuários da justiça no processo penal
Conceito Geral
O impedimento decorre de relação de interesse do juiz com o objeto do processo; a incompatibilidade provém de graves razões de conveniência não incluídas entre os casos de suspeição ou impedimento, estando previstas nas leis de organização judiciária.
Incompatibilidades e impedimentos
A competência do juiz, delimitada pela lei, depende, ainda, da ausência de determinadas relações com as partes, ou com outros juízes, assim como do "prejuízo" (ter julgado anteriormente), o que significa que a presença de uma ou outra destas condições a exclui. Para que o juiz seja competente, podendo julgar com imparcialidade e isenção de ânimo, é necessário que estejam excluídas tais relações, que configuram a suspeição, o impedimento e a incompatibilidade.
Muito embora, por vezes se fale em "suspeição” quando há "impedimento" e se use o termo "incompatibilidade" para designar essas hipóteses, a lei refere-se às três condições que afastam a competência do juiz. Esquematicamente, pode-se efetuar tal distinção. A suspeição decorre do vínculo do juiz com qualquer das partes. O impedimento decorre da relação de interesse dele com o objeto do processo, é um obstáculo à competência. A incompatibilidade provém de graves razões de conveniência não incluídas entre os casos de suspeição ou de impedimento, estando previstas em geral nas leis de organização judiciária. Com a rubrica de incompatibilidade, o artigo 38 do Regimento Interno do TJSP dispõe: "Não poderão ter assentos, simultaneamente, no Tribunal, parentes consangüíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente, e, na colateral, os consangüíneos até 3° grau e os afins até 2°." E, pelo § 1° desse artigo, "os colaterais por afinidade em 3° grau, contudo, não terão assento, conjuntamente, na Seção Criminal".
Não há, entretanto, no nosso direito positivo processual uma clara distinção entre as hipóteses de