Parte i – ação civil ex delicto parte ii – conflito de competência e jurisdição
PARTE I – AÇÃO CIVIL EX DELICTO
PARTE II – CONFLITO DE COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
GABRIEL ANTAKLY ADIB GOULARDINS
AÇÃO CIVIL EX DELICTO I
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Parte I
A conduta típica descriminada como ilícito penal quando realizada por certo agente gera um dever ao Estado de apurar a culpabilidade do agente no âmbito penal, isto é, o dever de formar um processo para verificar os fatos ocorridos. Entretanto, se a conduta do agente invadir o campo da responsabilidade civil haverá espaço judicial, também, para procedimento voltado a recomposição do dano civil causado pelo crime, sendo a ação civil ex delicto a via correta para tal procedimento.
No Brasil adota-se o sistema de independência relativa ou mitigada entre as instancias cíveis e penais, o que possibilita, de certa maneira, decisões judiciais diversas no âmbito penal e cível.
É o artigo 63 do Código de Processo Penal que autoriza a vítima buscar no juízo cível a indenização pelo dano sofrido, in verbis:
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 3871 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Um estudo detido do artigo revela que existem dois caminhos judiciais a serem escolhidos pela vítima: i) a via executória baseada baseado na sentença penal condenatória, ou seja, com a apresentação de um título executivo judicial conforme o disposto no art. 575-N, II, do Código de Processo Civil2 (caput); e ii) por meio de processo de conhecimento (parágrafo único).
A complementar, o art. 643 do mesmo diploma permite que ação civil comece concomitantemente a ação penal, sem prejuízo de eventual suspensão
1 “Art. 387 - O juiz, ao proferir