Trabalho Processo Penal
JURISDIÇÃO
CURITIBA/PR
22/06/2015
MAURÍCIO CÉSAR CORRÊA – 1203234 – 7MB
JURISDIÇÃO
Trabalho apresentado por Mauricio César Corrêa, à Faculdade Universidade Positivo, como requisito para a obtenção de nota parcial do bimestral. Orientador(a): Prof. Sylvio Lourenço da Silveira Filho
CURITIBA/PR
22/06/2015
INTRODUÇÃO
Inicialmente é necessário transcender reprodução de definições elaboradas por processualistas italianos do século passado e repetidas cegamente, ou mal repetidas, por aqueles poucos que se arriscam no estudo do direito processual penal, até porque depois da teoria geral do processo ele não passa de uma réplica precária e pobre do pujante direito processual civil.
Então, destruídos os velhos conceitos e feita a escolha por um apressado passeio nas aragens filosóficas, adentra-se na última e espinhosa fase do percurso que leva à ousada experimentação de uma nova definição.
Este novo conceito, por sua vez, tem como objetivo estabelecer as premissas para o exercício de uma jurisdição diferente daquela que atualmente funciona no processo penal brasileiro e, principalmente, distante daquela concebida nos empoeirados manuais
JURISDIÇÃO
1.1 A concepção na esfera do direito processual civil
1.1.1 No rastro da chamada “teoria geral do direito processual”
A origem da palavra jurisdição se enquadra no vocábulo latino iurisdoctionis, traduzido na expressão “dicção do direito”. Visto que se trata de uma forma declinada do caso genitivo singular do substantivo iurisdictio, o qual, por sua vez, significa “dicção do direito” e remete finalmente à locução dicere ius, a qual define o ato de dizer do direito. Entretanto, sabe-se que a atual jurisdição em muito difere da iurisdictio romana, exercida não somente na administração da justiça, mas também na organização administrativa do território e na resolução de questões militares.
Os magistrados romanos, eleitos anualmente na República, exerciam a