TRABALHO PROCESSO PENAL
DISCIPLINA DE PROCESSO PENAL I
PROF. LISANDRO LUÍS WOTTRICH
COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL
DIÔNATA RAFAEL REINALDO
Novo Hamburgo, novembro de 2014.
1. CRITÉRIOS DE VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Conforme estabele o nosso Código de Processo Penal, em seu artigo 69, a competência criminal será fixada atentando-se para o lugar da infração (I), o domicílio ou residência do réu (II), a natureza da infração (III), a distribuição (IV), a conexão ou continência (V), a prevenção (VI) e a prerrogativa de função (VII). A rigor, a conexão e a continência não são formas de delimitação da competência, mas critérios de modificação da mesma.
2. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA
A Competência Absoluta é aquela que não se admite prorrogação, ou seja, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais e infraconstitucionais, sob pena de nulidade do feito.
Já na Competência Relativa, admite-se prorrogação, ou seja, não invocada a tempo a incompetência do foro, reputa-se competente o juízo que conduz o feito, não se admitindo qualquer alegação posterior de nulidade.
3. JUSTIÇA ESPECIAL E COMUM
A jurisdição especial será exercida pelas "justiças especiais”, como Justiça Militar federal, Justiças Militares estaduais, Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho. Já a jurisdição comum seria exercida pelas "justiças" comuns, como Justiça Federal e as Justiças Estaduais (não militares).
4. COMPETÊNCIA JUSTIÇA MILITAR
A Justiça Militar tem sua competência estabelecida pelo artigo 124 da Constituição Federal/88, o qual estabelece que caberá a esta processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Sua competência é estabelecida em duas esferas:
- Justiça Militar Estadual: compete a esta processar e julgar policiais militares nos delitos previstos em lei (arts. 124 e 125, §4° da CF); processar e julgar os delitos cometidos em lugares sujeitos à administração militar (STJ); e julgar os crimes de