Trabalho De Processo Penal
“Princípios processuais penais”
INTRODUÇÃO
Muito já se falou da importância dos princípios para que haja fundamentação na legislação. O direito processual penal, assim como outros ramos da ciência jurídica, tem suporte em princípios que norteiam a sua legislação, sejam eles de ordem constitucional ou infraconstitucional. Trataremos ao longo deste trabalho de quatro princípios de extrema importância para o direito processual penal.
DESENVOLVIMENTO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DO PROMOTOR NATURAL
O legislador ao elaborar a Constituição de 1988 deixou consagrado em seu art. 5, LIII, o princípio do juiz natural, estabelecendo que ninguém será julgado senão pela autoridade competente.
Nesta mesma linha o promotor natural também encontra amparo no mesmo diploma legal e no mesmo artigo, entretanto, este dispositivo deve ser interpretado juntamente com os artigos 127 e 129 daquele diploma legal onde consta que ninguém poderá ser processado criminalmente senão pelo órgão do Ministério Público dotado de amplas garantias pessoais e institucionais de absoluta independência e liberdade de convicção e contribuição previamente reconhecidas.
O plenário do STF por maioria de votos vedou a designação casuística de promotor pela chefia da constituição, para promover a acusação em caso específico, uma vez que tal procedimento traria a figura do chamado “promotor de exceção”. (HC67.759/RJ, Rel. Min. Celso de Melo. RTJ, 150/123).
Vale ressaltar, porém, que tal princípio admite flexibilização, conforme podemos analisar na jurisprudência atual:
“APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO À RECEPTAÇÃO E DESCLASSIFICATÓRIA QUANTO AO TRÁFICO. O princípio do juiz natural admite flexibilização, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Reavaliado o caderno probatório,