Trabalho Processo Penal
a audiência de instrução e julgamento no rito comum ordinário
Trabalho realizado para a disciplina de Direito Processual Penal III, do 6º período Noturno A, do campus de Balneário Camboriú, ministrada pelo docente Luiz Eduardo Cleto Righetto;
Acadêmica: Nicole Prim
Balneário Camboriú, 20 de outubro de 2014
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objeto o estudo da audiência de instrução e julgamento pelo procedimento comum ordinário.
A finalidade da apresentação deste trabalho é a de verificar como é o procedimento legal adotado para realização da audiência supra citada.
O procedimento ordinário é aquele adotado quando tiver por objeto crime cuja sanção cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
Tem como fonte o Código de Processo Penal, em seu artigo 394 ao 405.
Pode-se observar que a audiência de instrução e julgamento pelo procedimento comum ordinário é una, permitindo apenas pequenas exceções, como será relatado no presente trabalho.
Para resumir o procedimento adotado em tal audiência é o seguinte: declarações do ofendido; inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, esclarecimentos dos peritos, acareações e reconhecimentos de pessoas e coisas e em seguida, interroga-se o acusado.
Assim, vamos agora, aprofundarmos no presente assunto, tratando detalhadamente cada parte da audiência de instrução e julgamento pelo procedimento comum ordinário.
2. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO COMUM ORDINÁRIO
2.1 do rito comum ordinário
Conforme artigo 394, §1º, I do Código de Processo Penal Brasileiro, o procedimento comum será ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
No procedimento ordinário a denúncia ou queixa poderá ser rejeitada nos casos do artigo 395, I, II, III, ou poderá ser recebida, e neste último