Trabalho Processo Penal
PRONÚNCIA, IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO
1 - Pronúncia: É uma decisão interlocutória mista não terminativa. Não se trata de uma sentença, sendo assim não se deve falar em sentença, mas sim, preclusão. Deve ser proferida no prazo de 10 dias de acordo com o art. 800, I. Assim, com essa decisão, o juiz, proclama que o acusado seja conduzido a plenária do Tribunal do Júri e lá venha ser julgado.
Deverá a pronuncia conter os requisitos do art. 381 do Código de Processo Penal, dessa forma será constituída de relatório, fundamentação e dispositivo.
Feito o relatório, passara o juiz a fundamentação, dispõe o art. 413 que o juiz, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, será feita a pronuncia do acusado. Assim, nessa decisão apenas se reconhece a existência de um crime e a presença de suficientes indícios da responsabilidade do réu, apontando – se a direção a ser seguida pela ação penal.
Desta forma, caso haja dúvida o juiz deve pronunciar, encaminhando o feito ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento da causa. Nessa fase vigora a máxima in dubio pro societatis.
Pronunciado o acusado, o juiz, decidirá motivadamente se o mesmo poderá aguardar o julgamento em liberdade ou se, presentes os requisitos da prisão preventiva, deverá ser mantido preso ou recolhido a estabelecimento prisional.
Efeitos – São três os principais efeitos: O acusado será submetido a Júri popular; as teses acusatórias ficam limitadas ao que ficou reconhecido na pronúncia; a prescrição será interrompida (Art. 117, II do Código Penal).
Recurso: Da decisão de pronúncia cabe recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP).
Despronúncia: É a decisão do juiz que em recurso em sentido estrito se retrata, impronunciando o réu. Aqui vale – se dizer que houve a pronúncia e depois ela foi desfeita.
2 - Impronúncia: decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, que