poder e processo
Antes de adentrar no tema proposto, necessário se faz, preliminarmente, expor algumas questões sobre o assunto jurisdição, pois é de suma importância se ater a alguns apontamentos expostos adiante, pelo fato da estrita ligação entre jurisdição e a relação que há entre o poder e o processo.
Segundo o Professor Jacinto Nelson Miranda Coutinho, um exemplo clássico disso é que para tratar da Jurisdição Constitucional é preciso tratar, antes, da jurisdição. E tratar da jurisdição implica reconhecer, entre outras coisas, que, a par do conceito chiovendiano, é ela o poder de dizer o direito no caso concreto, de forma vinculante e cogente.
Porem a grande problemática que se instaura com isso, é que esse poder seja visto de todos os ângulos possíveis, de todos os pontos de vista, e talvez do mais significativo, que é aquele referente ao poder condicionado que coopta as pessoas, porque um dos grandes dilemas que vivemos hoje é exatamente o fato de que o nosso povo está sendo cooptado, ou melhor, o nosso povo e as nossas elites estão sendo cooptados por um discurso que é pura falsidade, ou seja, fazer com que o outro faça aquilo que você quer que ele faça, pensando que está fazendo para ele mesmo é, sem dúvida, o grande mecanismo que tem utilizado o poder nos dia atuais.
Tendo em vista a ausência de um consenso doutrinário acerca do instituto da jurisdição, a abordagem e o desenvolvimento de um estudo sobre a sua conceituação, bem como sobre a sua caracterização, representam, atualmente, um tema de suma importância e interesse para os operadores do direito.
Nesse sentido, objetiva-se, através do presente artigo, analisar o instituto da jurisdição enfocando, primeiramente, a conceituação que lhe é emprestada pela doutrina, como forma de vislumbrar a existência de uma denominação estática.
Diante das dificuldades que existem ao regular uma comunidade extremamente complexa como a dos seres humanos, tornou-se necessário estabelecer uma divisão de