PODER LEGISLATIVO E PROCESSO LEGISLATIVO
Profa. Ms. Niura Bettim
PODERES LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO
A Tripartição do Poder : São Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si (art. 2o. da CF). A tripartição tem a finalidade de evitar o poder de um só, e remonta às ideias de Arístóteles, Kant e Montesquieu.
Cada Poder tem funções típicas e funções atípicas.
Função típica do Legislativo é a elaboração de leis (para muitos autores, também é típica a função de fiscalizar a Administração Pública).
Ao Executivo cabe a administração, com a aplicação prática das leis.
Para o Judiciário fica a função julgadora
Para manter o equilíbrio entre os Poderes, há um sistema de freios e contrapesos, em que certos atos exigem a participação de mais de um Poder.
I. O PODER LEGISLATIVO
Como vimos, função típica do Legislativo é a elaboração de leis. Para muitos autores também a fiscalização da Administração (art. 70 da CF).
Na esfera da União o Brasil adota o bicameralismo, compondo-se o Congresso Nacional pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (art. 44). Nas esferas estaduais e municipais vigora o unicameralismo - respectivamente, Assembleia Legislativa e Câmara Municipal. 1.1. O CONGRESSO NACIONAL
O Poder Legislativo, na esfera da União, é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 44 da CF). A Câmara representa o povo (art. 45) e o Senado representa os Estados (art. 46).
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
I — Legislativa. A principal atribuição do Congresso Nacional, a sua função típica, é legislar, elaborar, discutir e aprovar projetos de leis, sujeitos à sanção ou veto do Presidente da República, em todas as matérias de competência legislativa da União (CF, art. 48).
II — Fiscalização e controle. Além da função legislativa, merece destaque a de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração