PROCESSO PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO E CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
1. SUJEITOS DO PROCESSO
1.1 Partes e relação processual
O processo inexiste sem que lhe impulsionem as partes, seus representantes, assistentes e o juiz, com a ajuda dos funcionários do Poder Judiciário. Além disso, diversas vezes a verdade real (mais precisamente dizendo, a verdade judicial) não pode ser alcançada sem a interferência de peritos e intérpretes. A existência do processo está condicionada à atuação de sujeitos.
As partes são espécie do gênero dos sujeitos processuais, e, segundo Oliveira Pacelli (2014, p. 443), podem ser entendidas simplesmente como aquele que pede algo em juízo, bem como a pessoa perante a qual é feito o pedido. Logo, além das partes, há vários outros sujeitos que agem no processo penal, conforme detalhamento no decorrer do presente trabalho.
1.1 Parte (no sentido) formal e parte (no sentido) material
O Ministério Público é parte na ação penal a partir do momento em que se estabelece uma situação jurídica (ou relação) processual completa, com o recebimento da denúncia. É bem verdade que quando atua na qualidade de custos legis (fiscal da lei), o M.P. desenvolve atividade semelhante. Entretanto, na ação penal condenatória, todo o conteúdo do processo, ou seja, a delimitação de toda a matéria a ser resolvida pelo Juiz Criminal, é atribuída ao parquet, como titular da ação penal pública. É quanto basta para a sua caracterização como parte.
A doutrina costuma se referir, então, à parte formal, ou seja, à posição processual de parte, independentemente do conteúdo de direito material a ser objeto dos requerimentos e alegações do Ministério Público.
1.2 Do Juiz
É bem de ver que um dos pilares do princípio do juiz natural, no que diz respeito à vedação do juiz ou tribunal de exceção, reside exatamente na tutela da imparcialidade da jurisdição. Fala-se, então, em casos de impedimentos, incompatibilidade e suspeição do juiz. Ao juiz defere-se a direção do processo,