DIREITO PROCESSUAL
Noções Introdutórias: Para o perfeito entendimento do Direito Processual, como ramo da ciência do Direito, preliminarmente se faz necessária a apresentação dos seguintes institutos:
- Ação é o direito público e subjetivo de provocar a Jurisdição; - Jurisdição é o poder do Estado de dizer o direito (solucionar a lide); - Processo é o meio ou instrumento de composição da lide. (meio pelo qual se faz atuar a lei ao caso concreto); - Lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida;
O Direito exerce na sociedade uma função de coordenação dos interesses que se manifestam na vida social, de modo a organizar a cooperação entre pessoas e compor os conflitos que se verificam entre os seus membros.(ubi societats ibi jus – não há sociedade sem direito; ubi jus ibi societas – não há direito sem sociedade). Sanção: Meios adotados para a imposição dos imperativos ou preceitos contidos na norma jurídica. Visando solucionar o conflito de interesses, o direito objetivo ameaça o titular do interesse subordinado e que não obedece ao imperativo contido na norma, com a sujeição à certas medidas jurídicas.
Sanção: civil (reparatória) e penal (punitiva) Lide: Os conflitos de interesses, de maneira geral, se resolvem pela subordinação dos sujeitos aos comandos emanados da lei; forma normal de solução dos conflitos, resultado da geral e espontânea submissão dos interesses à ordem jurídica. Direito Material: é o estabelecimento de normas de conduta, com as quais o Estado proporciona o controle do comportamento social; conjunto de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes aos bens e utilidades da vida.
Direito Processual: sistema de princípios e normas legais que regulam o processo, disciplinando a atividade dos sujeitos interessados, dos órgãos jurisdicionais e de seus auxiliares. O direito processual é assim, do ponto de vista de sua função puramente jurídica, um instrumento a serviço do direito material: todos