Teoria geral do processo
TEORIA GERAL DO PROCESSO.CONTEÚDO E OBJETIVOS.
A Teoria Geral do Processo tem por conteúdo o estudo dos princípios fundamentais do Direito Processual, bem como abordagem unitária da ação, jurisdição e processo. A Teoria Geral do Processo foi introduzida nos cursos jurídicos do Brasil pela Resolução do Mec 03, de 25/02/72, com a finalidade de preencher uma lacuna que se fazia nos estudos de Direito Processual em nossas faculdades. Além deste objetivo, a unificação dos estudos de Direito Processual em uma só disciplina, tese defendida entre nós por JOAQUIM CANUTO MENDES DE ALMEIDA e outros ilustres juristas, acompanhando idêntica posição na Europa defendida por CARNELUTTI, visa a dar ao estudante uma compreensão dos institutos básicos do Direito Processual, que, como já fizemos referência, se identificam em seus dois ramos, ressalvadas algumas peculiaridades não essenciais, servindo de propedêutica ao estudo do Direito Processual Civil e Penal, a exemplo do que o ocorre com outras disciplinas, como no caso da Teoria Geral do Estado em relação ao Direito Constitucional, ou à Introdução ao Estudo do Direito quanto à própria Ciência do Direito.
Sinopse: - TEORIA GERAL DO PROCESSO:
* Conteúdo: o estudo da trilogia processual – ação, jurisdição e processo, bem como de seus fundamentos éticos técnicos – os princípios processuais. - Natureza: disciplina propedêutica, responsável pela estruturação teorética e crítica da ciência processual.
Objetivos:
1º) – introdução ao estudo do Direito Processual;
2º) - abordagem unitária do Direito Processual;
3º) – Observância de seqüência lógica do currículo do curso de direito.
SOCIEDADE E DIREITO:
- Debate : Ubi societas ibi jus ? Ubi jus ibi societas ?
Qual surgiu primeiro: o Direito ou a sociedade?