Teoria Geral de processo
Unidade I – Introdução à Teoria da Constituição
1.1. Conceito, objetivo e significado da teoria da constituição entre as disciplinas jurídicoconstitucional
A teoria da constituição é uma disciplina jurídica.
Direito constitucional positivo ou particular
O direito constitucional (público)
Direito constitucional comparado Direito constitucional geral ou teoria da constituição Direito constitucional positivo ou particular:
“É o que tem por objeto o estudo dos princípios e normas de uma constituição concreta, de um Estado determinado.”
José Afonso da Silva
O direito constitucional positivo é pegar uma constituição
concreta e estudá-la. É interpretar a lei escrita.
Direito constitucional comparado:
“Cuja missão é o estudo teórico das normas jurídico- constitucionais positivas (mas não necessariamente vigentes), de vários Estados, preocupando-se em destacar as singularidades e os contrastes entre eles ou entre grupos deles”
Manuel Garcia Pelayo
Busca uma comparação entre constituições vigentes ou não, apontando semelhanças e diferenças, sem retirar conclusões.
Direito constitucional geral ou teoria da constituição:
“É aquela disciplina que delineia uma série de princípios, de conceitos e de instituições que se acham em vários direitos positivos ou em grupos deles para classificá-los e sistematizá-los numa visão unitária.”
Manuel Garcia Pelayo
“É uma ciência que visa generalizar os princípios teóricos do direito constitucional particular e, ao mesmo tempo, constatar pontos de contato e interdependência do direito constitucional positivo dos vários Estados que adotam formas semelhantes de governo.”
Afonso Avinos
Se no direito positivo estuda-se uma constituição e o comparado compara duas ou mais constituições, a teoria da constituição irá explicar como fazer isso. É a disciplina responsável por buscar explicações.
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Teoria Geral da Constituição
A disciplina surgiu em uma obra