Teoria geral do processo
TEORIA GERAL DO PROCESSO = TGP= 3° PERIODO
Ia AULA ministrada
Considerações
em 25/02/2013
preliminares
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Da mesma forma que estudamos Direito Romano (que é a base do Direito Civil).
Da mesma forma que estudamos Teoria
Geral do Direito ou Introdução ao Estudo do Direito (IED) que trata de noções preliminares sobre o Direito, estudamos, também, a disciplina de "Teoria Geral do Processo" que, de início, fornece, noções básicas de processo, para que, posteriormente, possamos conhecer o processo civil e penal.
Por que é que mencionamos, apenas, processo civil e penal ?
Porque as noções aqui estudadas (na TGP) são comuns e aplicadas aos dois ramos de Direito: Direito Civil e Direito
Penal.
Os demais ramos do Direito, como o Direito do Trabalho;
Direito Tributário; entre outras, se valem do Direito Processual
Civil. Estes têm regras próprias mas são subsidiadas pelo
Direito Processual Civil, ou seja, elas são auxiliadas, ajudadas
(fornecem elementos necessários).
Vejamos como exemplo: Direito do Trabalho.
CARLOS promove uma ação trabalhista contra a firma de PEDRa.
Depois de instruída a ação trabalhista, o Juiz sentencia favoravelmente ao reclamante (autor), cuja sentença transitou em julgado. Até esta fase, foi utilizado regras próprias da CLT. Daí por diante, o autor se vale do
Direito processual civil que "subsidia", que "auxilia", que fornece elementos necessários para o prosseguimento da ação já ganha e transitada em julgado, qual seja: A execução de sentença que deverá ser fiel ao julgado. NO DIREITOTRABALHISTA Juiz, manda, de oficio,
O
citar o requerido - agora devedor em razão da sentença -, para pagar o débito estipulado, dentro do prazo de 48:00 horas, sob pena de, não o fazendo, ser penhorado tantos bens quantos bastem para cobrir a dívida.
Este procedimento, relativo à oferta da penhora, está no C.P.C, que deverá seguir a gradação legal (art. 655) que, para que seja dado prosseguimento do