TEORIA GERAL DO PROCESSO
Alesson Caio Passos Araújo RA: 1299265653
Carla Inácio Mariano RA: 8433105080
Kédyma Lorayne R. dos Santos RA: 8403993646
Gilberlan Nogueira RA: 8074871589
Leandro Oliveira Soares RA: 8426105078
CURSO DIREITO
3ª Serie A Noturno – 1º Bimestre
Teoria Geral do Processo
Trabalho desenvolvido na disciplina de Teoria Geral do Processo, 3º semestre do Curso de Direito, Anhanguera Educacional – Rondonópolis/MT como parte da avaliação da disciplina, sob orientação do Prof. Joaquim Mattar.
RONDONÓPOLIS - MT
2015
TEORIA GERAL DO PROCESSO
J. E. Carreira Alvim
PROBLEMÁTICA DO PROCESSO
Principais teorias sobre a natureza jurídica do processo
A importância do estudo dessas teorias se dá porque se alguém demonstrar algum dia que o processo é um contrato, dai decorrerão consequências praticas de grande importância. O legislador faz previsões, formula hipóteses e, na falta de alguma norma reguladora do processo, as normas subsidiarias seriam as do Direito Civil, que regulam o contrato, assim relativamente á capacidade, á competência, á nulidade dos atos jurídicos, etc.
Processo como Contrato
Processo como contrato, ou seja, a relação que interliga autor e réu no processo é idêntica a que liga as partes contratantes. Se no contrato existe um acordo de vontades, o mesmo vinculo existiria no processo: o titular do interesse subordinante tem o direito de exigir do titular do interesse subordinado que satisfaça uma prestação que lhe é assegurada por lei.
Ulpiano: “Em juízo se contrai obrigações, da mesma forma que nas estipulações”.
Quando comunicamos em contrato, falamos em um acordo de vontades. Na fase remota do direito processual romano, o Estado não havia atingido um estágio capaz de impor a sua vontade às partes litigantes. A partir da litiscontestatio, as partes convencionavam aceitar decisão que viesse a ser proferida pelo iudex ou arbiter. A partir dela, as partes se obrigavam, como que por