Trabalho
TEORIA GERAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL
1 - ORIGEM E FINALIDADE DO DIREITO
O Direito nasceu junto com a civilização. Sua história é a história da própria vida. Por mais que mergulhemos no passado, sempre vamos encontrar o Direito, ainda que em estágio rudimentar, regulando as relações humanas. à que os homens, obrigados ao convÃvio, labutando uns ao lado dos outros, carecem de certas regras de conduta, de um mÃnimo de ordem e direção. Onde está o homem, está o Direito. Essas regras de procedimento, disciplinadoras da vida em sociedade, recebem o nome de Direito. Portanto, a finalidade do direito se resume em regular as relações humanas, a fim de que haja paz e prosperidade no seio social, impedindo a desordem ou o crime. Sem o Direito estaria a sociedade em constante processo de contestação, onde a lei do mais forte imperaria sempre, num verdadeiro caos.
2 - CONCEITO DO DIREITO
Direito é um complexo de normas reguladoras da conduta humana, com força coativa. Sim, a vida em sociedade seria impossÃvel sem a existência de um certo número de normas reguladoras do procedimento dos homens, por estes mesmos julgadas obrigatórias, e acompanhadas de punições para os seus transgressores. A punição é que torna a norma respeitada.
3 - RAMOS DO DIREITO
Fazem parte do direito as normas jurÃdicas que se destinam a regular diferentes esferas da vida social. Por isso, costumam formar subsistemas jurÃdicos, com princÃpios especÃficos e dotados de uma estrutura interna que os define como ramos autônomos em relação a outros setores da atividade jurÃdica. Há múltiplas formas de classificar o direito em ramos, mas aqui se adotará a mais genérica e simples.
3.1 - DIREITO PUBLICO E DIREITO PRIVADO
Uma primeira classificação das normas do direito divide-as em dois grandes grupos: as de direito público e as de direito privado.
São de direito público aquelas normas e atuações nas quais o