Teoria geral do processo
Para reger os procedimentos a serem seguidos pelos cidadãos e pelos operadores do Direito é que surge o Direito Processual, que pode ser entendido em dois sentidos, no sentido de ciência ou de norma. Na primeira dessas acepções, temos o ramo da ciência jurídica que estuda e regulamenta o exercício, através do Estado, da função jurisdicional e, no segundo sentido (norma, direito objetivo), o complexo de normas e princípios que regem o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado. (GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO,Cândido R., CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, 1997, p. 40).
O Direito Brasileiro tem pilares principiológicos que compõem a base do sistema legal e que servem para o enquadramento das decisões judiciais. Os princípios do devido processo legal, da imparcialidade, igualdade, contraditório, ampla defesa, publicidade, duplo grau de jurisdição e etc. acabam por balizar o Direito Processual e assim definir as diretrizes a serem seguidas no curso dos processos.
Uma vez provocado, o Estado tem o poder-dever de decidir sobre o caso em questão, não podendo, o agente competente se omitir ou delegar o que é dever seu, segundo preceitua os princípios da indeclinabilidade, investidura e indelegabilidade, respeitando-se os critérios da jurisdição, sejam eles quanto ao tipo, grau, órgão e etc. Tudo isso, regulado pela competência, que é o