Jurisdi O
Funções do Estado Democrático de Direito. Tripartição do Poder:
Legislar = Legislativo; Administrar = Executivo; Julgar = Judiciário
A jurisdição (arts. 1º e 2º, CPC)
Trata de uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em disputa para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.
A jurisdição é o poder de aplicar, de dizer, o Direito, conferido exclusivamente aos membros do Poder Judiciário. Na verdade trata-se de um poder-dever que possui o Estado-juiz, por meio de seus órgãos jurisdicionais, de aplicar a lei ao caso concreto, já que todos os conflitos submetidos a sua análise devem ser solucionados.
Jurisdição é a função/poder do Estado que por meio de seus órgãos aplica o direito ao caso concreto. No caso, o direito aplicado é o direito material e o caso concreto é a lide.
A finalidade da jurisdição é a solução dos conflitos e a paz social.
Características:
A jurisdição possui diversas características que lhe são inerentes de acordo com os seu aspectos particulares, e que poderem ser determinadas da seguinte maneira:
Secundária, pois é aplicada apenas caso não seja possível a auto-composição;
Instrumental, pois não cria normas, funciona apenas como base para fazer valer o direito material;
Desinteressada, pois não tem interesse no favorecimento de nenhuma das partes;
Provocada, pois é inerte e precisa ser provocada para que possa se mover;
Definitiva e Imutável, pois todo processo sempre terá um fim (a sentença) ainda que não signifique o fim da lide: no caso, a coisa julgada pode ser formal (sem julgamento de mérito), deixando a possibilidade de que as pessoas entrem com a ação novamente (sentença terminativa); ou material (com julgamento de mérito), tornando a decisão definitiva e imutável (decisão definitiva). (mais sobre sentença)
Declarativa ou executiva: Em alguns casos o processo se encerra na declaração (ações declaratórias) e em outros é preciso