JURISDI O
CONCEITO
É uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.
Caráter substitutivo: exercendo a jurisdição o Estado substitui as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apreciação.
A única atividade permitida pela lei ao particular quando surge um conflito é provocar o Estado para resolver o problema, por conta da exclusividade do poder do Estado em processar e julgar.
Escopo da jurisdição é a busca da realização do direito material.
Características da jurisdição:
Lide: a atuação da jurisdição pressupõe a existência de uma lide. O problema é apresentado pelo particular para que o Estado atue no processo e julgamento.
Inércia: os órgãos jurisdicionais são inertes. Fica a critério do particular a provocação do Estado-Juiz ao exercício da função jurisdicional. O titular de uma pretensão vem a juízo pedir a prolação de um provimento que satisfaça a sua pretensão e com isso elimine o estado de insatisfação. (2º CPC e 24 do CPP).
Imutabilidade dos atos jurisdicionais: somente os atos judiciais podem ser atingidos pela imutabilidade. A coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos de uma sentença, em virtude da qual nem as partes podem repropor a mesma demanda em juízo ou comportar-se de modo diferente daquele preceituado, nem os juízes podem voltar a decidir a respeito, nem o próprio legislador pode emitir preceitos que contrariem, para as partes, o que já ficou definitivamente julgado.
PRINCÍPIOS INERENTES A JURISDIÇÃO:
Investidura: a jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz;
Aderência ao território: as autoridades só tem autoridade nos limites territoriais do Estado, cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição;
Indelegabilidade: é vedado ao juiz delegar atribuições. Não pode juiz algum delegar