JURISDI O
Jurisdição e o processo pelo qual os juízes realizam a solução de conflitos entre as parte, fazendo cumprir os preceitos jurídicos pertinente a cada caso que é apresentado.
Uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentando em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada). (ACQUAVIVA, 2013)
A atividade mediante a qual os juízes estatais examinam as pretensões e resolvem os conflitos dá-se o nome de Jurisdição. (TGP)
São características da jurisdição a substitutividade, a Definitividade, a imparcialidade, o monopólio do Estado, a inércia e a presença da LIDE.
Substitutividade: é quando o juiz substitui a vontade dos conflitantes por sua vontade.
Monopólio do estado: o estado criou a jurisdição para que as normas contidas no ordenamento jurídico efetivamente conduzam a finalidade para que fosse criada.
Inércia: O juiz não irá iniciar a LIDE. Ele deve ser provocado para que assim, possa dar inicio a solução do conflito.
Definitividade: a coisa julgada e imutável, inalterável.
Imparcialidade: O estado deve aplicar as normas de forma imparcial, sem cometer arbítrios contra alguma das partes
LIDE: Conflito de interesses.
A jurisdição e o limite poder-dever de um juiz, e determinado de acordo com a comarca caracterizado pelo juiz. Ele só tem a capacidade de agir dentro dos limites da sua comarca. Vale lembrar que alguns juízes podem atuar em várias comarcas diferentes, ou seja, seu poder jurisdicional será de acordo com os limites das comarcas que a lhe pertence. Simplificando, jurisdição e o