Jurisdi O
-É a função do Estado mediante a qual este Ente substitui as partes em litígio com o objetivo de resolver os conflitos de interesses existentes (as Lides) promovendo a pacificação social. 2. Características. Substutividade: Quem resolve é o Estado.
-Será substituída a vontade do mais forte pela vontade da lei. Escopo de Atuação do Direito: Colocar em prática.
-Aplicação da lei ao caso concreto. Fazer com que o direito se realize. Justa Composição da Lide: Aproximação da lei. Julgamento com base na lei.
-A lide será resolvida de forma justa, toda vez que o Juiz a resolver com base na lei. Aplicando o direito ao caso concreto. Inércia:
-O poder Judiciário só atua mediante provocação, pedido, requerimento por parte do interessado, as partes envolvidas no litígio é que devem levar a Lide ao poder Judiciário. Depois de provocado o Judiciário tem o dever e a obrigação de prestar a atividade jurisdicional. Imparcialidade: Implícito.
-O Juiz não pode ser suspeito e nem parcial (participante do processo). Não pode criar litígios. 3. Princípios da Função Jurisdicional do Estado. Juiz Natural: Implícito.
-É o Juiz competente (estabelecida pela constituição) e imparcial. Aderência (ou Territorialidade): Só será exercida nos limites territoriais do Brasil. Limitada.
-A jurisdição adere a um território, a jurisdição pressupõe um território dentro do qual ela será exercida. Demanda: Inércia.
-Precisa-se provocar acionar o judiciário para obter a atividade jurisdicional. Depois de provocado o Judiciário tem o dever e a obrigação de prestar a atividade jurisdicional. Investidura:
-Só pode exercer jurisdição quem nela estiver regularmente investido. Pessoa capacitada e que tomou posse de determinado cargo. Indeclinabilidade:
-O Juiz não pode declinar (desistir) do exercício da função jurisdicional.