CONFLITO DE JURISDI O
JURISDIÇÃO
Denominação e conceito
Uma mesma classe de atos pode ser praticada por mais de um órgão, desde que sucessivamente. Se, porém, dois órgãos diversos praticam os mesmos atos simultaneamente, entre eles se estabelece um conflito. Conflito de jurisdição ou de competência é o choque entre autoridades jurisdicionais que se supõem competentes ou incompetentes para funcionar num mesmo processo, em relação aos mesmos atos.
Conflito de atribuição é o choque entre autoridades jurisdicional e administrativa, que se julgam igualmente investidas ou não de atribuição para a prática de determinados atos em processo.
Classificação
É possível inferir-se da definição formulada a existência de duas classes de conflito de jurisdição: o positivo, quando ambas as autoridades se julgam, ao mesmo tempo, competentes em face do processo, e o negativo, quando ambas se julgam incompetentes.
Sendo uma única natureza jurídica, porque determina a competência para julgamento por outro órgão, hierarquicamente superior aos conflitados.
A sentença que vier a ser proferida é simplesmente declaratória, limitada que está à mera declaração de qual das autoridades deve assumir a competência e, conseqüentemente, qual a ser afastada do processo.
Ocorrência do conflito
1.
O conflito de jurisdição surge desde o momento em que duas autoridades judiciárias atuem, simultaneamente, num processo ou se recusem a fazê-lo:
Exceção de incompetência, porque, uma vez oposta, levará à solução que se buscaria obter através da suscitação do conflito; 2.
A prolação de sentença por um dos juízes, porque completa sua função no processo, emprestando ao conflito uma natureza recursal que ele não tem.
A Consolidação, em seu art. 805, estabelece a legitimação ativa para suscitar o conflito, sem fugir, aliás, à orientação do Código de Processo Civil de 1939, que lhe foi contemporâneo, em favor dos juízes ou
Tribunais do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho ou das
partes,